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+Artigo 176.o 4. |
Artigo 176.o 4.As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam os seguintes dados:
a)
Registo completo das notações das facilidades de crédito e das estimativas de LGD e dos fatores de conversão associados a cada grau de notação;
b)
Datas de atribuição das notações e de elaboração das estimativas;
c)
Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e de fatores de conversão;
d)
Responsáveis pela atribuição da notação da facilidade de crédito e pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e de fatores de conversão;
e)
Dados relativos ao valor estimado e ao valor observado de LGD e de fatores de conversão associados a cada posição em situação de incumprimento;
f)
Dados relativos à LGD da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia e/ou derivado de crédito, quando os efeitos da redução do risco de crédito sejam incorporados, pela instituição, nas estimativas de LGD;
g)
Dados relativos às componentes de perda para cada posição em situação de incumprimento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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