+Artigo 176.o 4.

Artigo 176.o 4.

As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam os seguintes dados:

a) 

Registo completo das notações das facilidades de crédito e das estimativas de LGD e dos fatores de conversão associados a cada grau de notação;

b) 

Datas de atribuição das notações e de elaboração das estimativas;

c) 

Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e de fatores de conversão;

d) 

Responsáveis pela atribuição da notação da facilidade de crédito e pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e de fatores de conversão;

e) 

Dados relativos ao valor estimado e ao valor observado de LGD e de fatores de conversão associados a cada posição em situação de incumprimento;

f) 

Dados relativos à LGD da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia e/ou derivado de crédito, quando os efeitos da redução do risco de crédito sejam incorporados, pela instituição, nas estimativas de LGD;

g) 

Dados relativos às componentes de perda para cada posição em situação de incumprimento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito