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+Artigo 178.o 2. |
Artigo 178.o 2.Para efeitos do n.o 1, alínea b), é aplicável o seguinte:
a)
Para os saldos a descoberto, o atraso começa a contar quando o devedor tiver infringido um limite autorizado, tiver sido notificado de um limite inferior aos montantes em dívida ou tiver utilizado, sem autorização, montantes de crédito para o efeito e o montante a descoberto for significativo;
b)
Para efeitos da alínea a), um limite autorizado inclui qualquer limite de crédito determinado pela instituição e acerca do qual esta tenha informado o devedor;
c)
Para os cartões de crédito, o atraso começa a contar na data-limite do pagamento mínimo;
d)
O caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida é avaliado em função de um limiar, definido pelas autoridades competentes. Esse limiar deve refletir um nível de risco que a autoridade competente considere adequado;
e)
As instituições devem ter documentos normativos de contagem dos dias em atraso, em especial no que respeita à alteração dos prazos de vencimento de linhas de crédito e à concessão de extensões, alterações ou adiamentos, renovações e compensações de contas existentes. Estas normas devem ser aplicadas de forma consistente ao longo do tempo e devem coadunar-se com os processos internos de gestão do risco e de decisão da instituição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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