+Artigo 197.o 6.

Artigo 197.o 6.

Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, se um OIC («o OIC inicial»), ou qualquer dos seus OIC subjacentes, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, aplica-se o seguinte:

a) 

Se as instituições aplicarem a metodologia baseada na composição, a que se referem o artigo 132.o-A, n.o 1, ou o artigo 152.o, n.o 2, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos pelo OIC que sejam elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo;

b) 

Se as instituições aplicarem a metodologia baseada no mandato, a que se referem o artigo 132-A.o, n.o 2, ou o artigo 152, n.o 5, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos por esse OIC que sejam elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em instrumentos não elegíveis até ao limite máximo permitido nos respetivos mandatos.

Se qualquer OIC subjacente tiver ele próprio OIC subjacentes, as instituições podem utilizar ações ou unidades de participação no OIC inicial como cauções elegíveis desde que apliquem a metodologia estabelecida no primeiro parágrafo.

Caso os ativos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:

a) 

Calculam o valor total dos ativos não elegíveis;

b) 

Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos ativos elegíveis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito