|
+Artigo 204.o 1. |
Artigo 204.o 1.As instituições podem utilizar como proteção de crédito elegível os seguintes tipos de derivados de crédito e instrumentos que possam ser compostos por esses tipos de derivados de crédito ou que sejam efetivamente semelhantes de um ponto de vista económico:
a)
Swaps de risco de incumprimento;
b)
Swaps de retorno total;
c)
Títulos de dívida indexados a crédito, na medida do respetivo financiamento em numerário. Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não é considerada elegível. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|