Artigo 204.o 2.
Se uma instituição proceder a uma cobertura interna utilizando um derivado de crédito, a fim de a proteção ser considerada elegível para efeitos do presente capítulo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação deve ser transferido para um ou vários terceiros. Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas nas Secções 4 a 6 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas sempre que adquiram proteção pessoal de crédito.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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