+Artigo 204.o-A 1.

Artigo 204.o-A 1.

As instituições só podem utilizar como proteção de crédito elegível para efeitos de cobertura interna derivados de capital próprio, que sejam swaps de retorno total ou efetivamente similares de um ponto de vista económico.

Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a correspondente deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não pode ser considerada elegível.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito