+Artigo 205.o Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)

Artigo 205.o Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)

Artigo 205.o

Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)

Os acordos de compensação entre elementos patrimoniais distintos dos acordos-quadro a que se refere o artigo 206.o podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de insolvência ou falência de uma contraparte;

b) 

As instituições estão em condições de identificar, em qualquer momento, os ativos e passivos que são objeto desses acordos;

c) 

As instituições acompanham e controlam continuamente os riscos associados à cessação da proteção de crédito;

d) 

As instituições acompanham e controlam continuamente as posições em risco relevantes numa base líquida.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito