+Subsecção 1 Proteção real de crédito
---+Artigo 205.o Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)
---+Artigo 206.o Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais
---+Artigo 207.o Requisitos relativos às cauções financeiras
------+Artigo 207.o 1.
------+Artigo 207.o 2.
------+Artigo 207.o 3.
------+Artigo 207.o 4.
------+Artigo 207.o 5.
---+Artigo 208.o Requisitos aplicáveis às cauções imobiliárias
------+Artigo 208.o 1.
------+Artigo 208.o 2.
------+Artigo 208.o 3.
------+Article 208 3a.
------+Artigo 208.o 4.
------+Artigo 208.o 5.
---+Artigo 209.o Requisitos aplicáveis aos montantes a receber
------+Artigo 209.o 1.
------+Artigo 209.o 2.
------+Artigo 209.o 3.
---+Artigo 210.o Requisitos para outras cauções de natureza real
---+Artigo 211.o Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação
---+Artigo 212.o Requisitos relativos a outras formas de proteção real de crédito
------+Artigo 212.o 1.
------+Artigo 212.o 2.

Subsecção 1 Proteção real de crédito

Subsecção 1 Proteção real de crédito

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 205.o Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)

Artigo 205.o

Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)

Os acordos de compensação entre elementos patrimoniais distintos dos acordos-quadro a que se refere o artigo 206.o podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de insolvência ou falência de uma contraparte;

b) 

As instituições estão em condições de identificar, em qualquer momento, os ativos e passivos que são objeto desses acordos;

c) 

As instituições acompanham e controlam continuamente os riscos associados à cessação da proteção de crédito;

d) 

As instituições acompanham e controlam continuamente as posições em risco relevantes numa base líquida.

Artigo 206.o Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais

Artigo 206.o

Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais

Os acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se a caução prestada no âmbito desses acordos satisfizer cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 207.o, n.os 2 a 4, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte;

b) 

Concedem à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte;

c) 

Preveem a compensação dos ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas no âmbito de um acordo, por forma a que uma parte deva à outra um único montante líquido.

Artigo 207.o Requisitos relativos às cauções financeiras -
Artigo 208.o Requisitos aplicáveis às cauções imobiliárias -
Artigo 209.o Requisitos aplicáveis aos montantes a receber -
Artigo 210.o Requisitos para outras cauções de natureza real

Artigo 210.o

Requisitos para outras cauções de natureza real

Outras cauções de natureza real que não sejam bens imóveis podem ser consideradas cauções elegíveis no âmbito do Método IRB se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O acordo de garantia no quadro do qual a caução de natureza real é fornecida à instituição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes, permitindo-lhe realizar o valor da caução num prazo razoável;

b) 

Com a única exceção dos direitos prioritários admissíveis a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), só podem ser consideradas cauções elegíveis as penhoras ou ónus prioritários sobre as cauções e a instituição deve ter prioridade sobre todos os outros mutuantes relativamente às receitas realizadas da caução;

c) 

As instituições verificam com frequência o valor da caução, pelo menos uma vez por ano. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

d) 

O acordo de empréstimo deve incluir uma descrição pormenorizada da caução, bem como especificações pormenorizadas quanto à forma e à frequência da reavaliação;

e) 

As instituições devem documentar devidamente, nas suas políticas de crédito e procedimentos internos disponíveis para análise, os tipos de garantias de natureza real que aceitam e as políticas e práticas que seguem no que diz respeito ao montante adequado de cada tipo de caução em relação ao montante da posição em risco;

f) 

As políticas de crédito das instituições no que respeita à estrutura das operações devem ter em conta o seguinte:

i) 

requisitos apropriados das cauções em relação ao montante da posição em risco,

ii) 

possibilidade de liquidar prontamente as cauções,

iii) 

possibilidade de estabelecer um preço ou valor de mercado de forma objetiva,

iv) 

frequência com que o valor pode ser prontamente obtido, nomeadamente por apreciação ou avaliação profissional,

v) 

volatilidade ou proxy da volatilidade do valor da caução.

▼M17

g) 

Nas suas avaliações e reavaliações, as instituições têm plenamente em conta qualquer deterioração ou obsolescência da caução, dando especial atenção aos efeitos da passagem do tempo sobre cauções sensíveis a determinadas tendências ou momentos; no que diz respeito às cauções de natureza real, a obsolescência da caução inclui igualmente considerações de avaliação relacionadas com os riscos ASG relativas a proibições ou limitações impostas pelos objetivos regulamentares e atos jurídicos pertinentes da União e dos Estados-Membros, bem como, quando relevante para as instituições ativas a nível internacional, pelos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros;

▼B

h) 

As instituições devem ter o direito de inspecionar fisicamente a caução. Devem dispor igualmente de políticas e procedimentos para o exercício desse direito;

i) 

As cauções aceites como proteção devem estar adequadamente seguradas contra o risco de danos e as instituições devem dispor de procedimentos para o respetivo acompanhamento.

▼M17

Caso os acordos de garantia geral, ou outras formas de garantia flutuante, confiram à instituição mutuante um crédito registado sobre os ativos de uma empresa e esse crédito inclua simultaneamente ativos não elegíveis como caução ao abrigo do Método IRB e ativos elegíveis como caução ao abrigo do Método IRB, a instituição pode reconhecer estes últimos ativos como proteção real de crédito elegível. Nesse caso, tal reconhecimento está subordinado à condição de os ativos cumprirem os requisitos de elegibilidade das cauções de acordo com o Método IRB, tal como estabelecido no presente capítulo.

▼B

Artigo 211.o Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

Artigo 211.o

Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

▼C2

As instituições devem tratar as posições em risco decorrentes de operações de locação como operações garantidas pelo tipo de propriedade objeto de locação, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

▼B

a) 

Estão reunidas as condições previstas nos artigos 208.o ou 210.o, consoante aplicável, para o tipo de propriedade locada poder ser considerado caução elegível;

b) 

O locador tem uma gestão adequada dos riscos no que se refere à utilização dada ao ativo locado, à sua localização, à sua idade e à duração prevista da sua utilização, incluindo um acompanhamento adequado do valor da caução;

c) 

O locador é o proprietário legal do ativo e pode exercer atempadamente os seus direitos nessa qualidade;

d) 

Nos casos em que ainda não tenha sido considerado no cálculo do nível de LGD, a diferença entre o valor do montante não amortizado e o valor de mercado da caução não é tão elevada que resulte numa sobreavaliação da redução do risco de crédito atribuída aos ativos locados.

Artigo 212.o Requisitos relativos a outras formas de proteção real de crédito -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito