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+Artigo 206.o Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais |
Artigo 206.o Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitaisArtigo 206.o Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais Os acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se a caução prestada no âmbito desses acordos satisfizer cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 207.o, n.os 2 a 4, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte;
b)
Concedem à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte;
c)
Preveem a compensação dos ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas no âmbito de um acordo, por forma a que uma parte deva à outra um único montante líquido. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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