+Artigo 213.o Requisitos comuns aplicáveis às garantias e aos derivados de crédito
---+Artigo 213.o 1.
---+Artigo 213.o 2.
---+Artigo 213.o 3.
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Artigo 213.o Requisitos comuns aplicáveis às garantias e aos derivados de crédito
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 213.o 1.
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Sob reserva do artigo 214.o, n.o 1, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou derivado de crédito pode ser considerada como proteção de crédito pessoal elegível se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A proteção de crédito é direta;
b)
O âmbito da proteção de crédito está claramente definido e é inquestionável;
c)
O contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto da instituição mutuante e que:
i)
permita ao prestador da proteção anular ou modificar unilateralmente a proteção de crédito,
ii)
resulte num aumento do custo efetivo da proteção de crédito em consequência da deterioração da qualidade de crédito da posição em risco protegida,
iii)
possa impedir que o prestador da proteção seja obrigado a pagar em tempo oportuno no caso de o devedor inicial não executar algum pagamento devido, ou quando o contrato de locação tiver expirado para efeitos de reconhecimento do valor residual garantido nos termos do artigo 134.o, n.o 7, e do artigo 166.o, n.o 4,
iv)
possa permitir que o prazo de vencimento da proteção de crédito seja reduzido pelo prestador da proteção;
d)
O contrato de proteção de crédito produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da proteção de crédito oferecida pelo garante não exclui que essa proteção de crédito seja considerada elegível. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o prestador da proteção pode efetuar um pagamento único de todos os montantes devidos ao abrigo do crédito, ou assumir as futuras obrigações de pagamento do devedor cobertas pelo contrato de proteção de crédito.
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Artigo 213.o 2.
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As instituições devem demonstrar às autoridades competentes que dispõem de sistemas para gerir potenciais concentrações de riscos resultantes da utilização de garantias e derivados de crédito. As instituições devem estar em condições de demonstrar, a contento das autoridades competentes, a forma como a sua estratégia, no que respeita à utilização de instrumentos derivados de crédito e garantias, se articula com a gestão que fazem do seu perfil de risco global.
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Artigo 213.o 3.
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As instituições satisfazem todos os requisitos contratuais e legais no que diz respeito à executoriedade da sua proteção pessoal de crédito nos termos da legislação aplicável ao seu interesse na proteção de crédito e tomam todas as medidas necessárias para assegurar essa executoriedade. As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade da proteção pessoal de crédito em todas as jurisdições relevantes. Esta análise deve ser revista, sempre que necessário, de modo a assegurar a continuidade da executoriedade.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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