+Artigo 213.o 2.

Artigo 213.o 2.

As instituições devem demonstrar às autoridades competentes que dispõem de sistemas para gerir potenciais concentrações de riscos resultantes da utilização de garantias e derivados de crédito. As instituições devem estar em condições de demonstrar, a contento das autoridades competentes, a forma como a sua estratégia, no que respeita à utilização de instrumentos derivados de crédito e garantias, se articula com a gestão que fazem do seu perfil de risco global.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito