+Artigo 220.o 1.

Artigo 220.o 1.

As instituições que calculam o «valor em risco totalmente ajustado» (E*) para as posições em risco sujeitas a um acordo-quadro de compensação elegível, que abranja operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais, calculam os ajustamentos de volatilidade que têm de aplicar utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares estabelecido nos artigos 223.o a 227.o para o Método Integral sobre Cauções Financeiras.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito