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+Artigo 220.o 2. |
Artigo 220.o 2.Para efeitos do cálculo de E*, as instituições:
a)
Calculam a posição líquida em cada grupo de valores mobiliários ou em cada tipo de mercadorias deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):
i)
valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação,
ii)
valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação;
b)
Calculam a posição líquida em cada moeda diferente da moeda em que é feita a liquidação do acordo-quadro de compensação deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):
i)
soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda emprestado, ou transferido ao abrigo desse acordo,
ii)
soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda tomado de empréstimo ou recebido ao abrigo desse acordo;
c)
Aplicam o valor do ajustamento de volatilidade, ou, se for caso disso, o valor absoluto do ajustamento de volatilidade adequado para um determinado grupo de valores mobiliários ou para um determinado tipo de mercadorias, ao valor absoluto da posição líquida, positiva ou negativa, nos valores mobiliários desse grupo de valores mobiliários, ou às mercadorias desse tipo de mercadorias;
d)
Aplicam o ajustamento de volatilidade do risco cambial (fx) à posição líquida, positiva ou negativa, em cada moeda que não seja a moeda de liquidação do acordo-quadro de compensação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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