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+Artigo 232.o 4. |
Artigo 232.o 4.As instituições podem tratar os instrumentos resgatáveis à vista elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), como uma garantia pela instituição emissora. O valor da proteção de crédito elegível é:
a)
Se o instrumento for resgatável pelo seu valor facial, o valor da proteção é esse montante;
b)
Se o instrumento for resgatável ao preço de mercado, o valor de proteção é o valor do instrumento avaliado da mesma forma que os títulos de dívida que satisfaçam as condições do artigo 197.o, n.o 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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