+Artigo 232.o Outras formas de proteção real de crédito
---+Artigo 232.o 1.
---+Artigo 232.o 2.
---+Artigo 232.o 3.
---+Artigo 232.o 4.

Artigo 232.o Outras formas de proteção real de crédito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 232.o 1.
Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 1, os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante podem ser tratados como uma garantia prestada pela instituição terceira.
Artigo 232.o 2.

Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 2, as instituições aplicam à parcela da posição em risco garantida pelo valor de resgate corrente das apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante o seguinte tratamento:

a) 

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método Padrão, deve ser ponderada pelo risco aplicando os ponderadores de risco especificados no n.o 3;

b) 

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método IRB, mas não às estimativas das LGD da própria instituição, deve ser-lhe atribuída uma LGD de 40 %.

Em caso de desfasamento entre as moedas, as instituições reduzem o valor corrente de resgate nos termos do artigo 233.o, n.o 3, sendo que o valor da proteção de crédito é o valor corrente de resgate da apólice de seguro de vida.

Artigo 232.o 3.

Para efeitos do n.o 2, alínea a), as instituições atribuem os seguintes ponderadores de risco, com base no ponderador de risco atribuído a uma posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida:

a) 

Um ponderador de risco de 20 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 20 %;

b) 

Um ponderador de risco de 35 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 50 %;

▼M17

b-A) 

Se à posição em risco não subordinada sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador do risco de 75 %, deve ser-lhe atribuído um ponderador de risco de 40 %;

▼B

c) 

Um ponderador de risco de 70 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 100 %;

d) 

Um ponderador de risco de 150 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 150 %.

Artigo 232.o 4.

As instituições podem tratar os instrumentos resgatáveis à vista elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), como uma garantia pela instituição emissora. O valor da proteção de crédito elegível é:

a) 

Se o instrumento for resgatável pelo seu valor facial, o valor da proteção é esse montante;

b) 

Se o instrumento for resgatável ao preço de mercado, o valor de proteção é o valor do instrumento avaliado da mesma forma que os títulos de dívida que satisfaçam as condições do artigo 197.o, n.o 4.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito