+Artigo 238.o 1.

Artigo 238.o 1.

Até um máximo de cinco anos, o prazo de vencimento efetivo da posição subjacente é o prazo residual mais longo possível antes de o devedor ter de cumprir as suas obrigações. Sob reserva do n.o 2, o prazo de vencimento da proteção de crédito é o prazo que decorre até à data mais próxima em que a proteção pode cessar ou ser rescindida.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito