+Artigo 243.o Critérios aplicáveis às titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital
---+Artigo 243.o 1.
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Artigo 243.o Critérios aplicáveis às titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 243.o 1.

As posições num programa ABCP ou operação ABCP que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

As posições em risco subjacentes reúnem, no momento da sua inclusão no programa ABCP, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou do mutuante inicial, as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta todas as reduções de risco de crédito elegíveis, um ponderador de risco igual ou inferior a 75 %, considerando as posições individualmente, no caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, ou de 100 %, para as restantes posições em risco; e

b) 

O valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no âmbito de um programa ABCP não excede 2 % do valor agregado de todas as posições em risco no âmbito do programa ABCP no momento em que as posições em risco foram adicionadas a esse programa. Para efeitos deste cálculo, os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si, tanto quanto é do conhecimento do patrocinador, são considerados posições em risco sobre um único devedor.

No caso de contas a receber comerciais, o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica caso o risco de crédito dessas contas esteja totalmente coberto pela proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4, desde que, nesse caso, o prestador da proteção seja uma instituição, uma empresa de investimento, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.

No caso dos valores residuais de locação titularizados, a alínea b), primeiro parágrafo não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado.

Em derrogação da alínea a) do primeiro parágrafo, caso uma instituição aplique o artigo 248.o, n.o 3, ou tenha obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.o, o ponderador de risco que essa instituição atribuiria a uma facilidade de liquidez que cubra integralmente o ABCP emitido no âmbito do programa é igual ou inferior a 100 %.

Artigo 243.o 2.

As posições numa titularização, distinta de um programa ABCP ou operação ABCP, que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

No momento da inclusão na titularização, o valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no conjunto não excede 2 % dos valores das posições em risco dos valores agregados pendentes do conjunto de posições em risco subjacentes. Para efeitos deste cálculo, consideram-se posições em risco sobre um único devedor os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si.

No caso dos valores residuais de locação titularizados, o primeiro parágrafo da presente alínea não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado;

b) 

No momento da sua inclusão na titularização, as posições em risco subjacentes reúnem as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta uma eventual redução do risco de crédito elegível, um ponderador de risco igual ou inferior a:

i) 

40 % com base numa média ponderada do valor das posições em risco da carteira, caso as posições em risco sejam empréstimos garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação ou empréstimos à habitação totalmente garantidos, a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e);

ii) 

50 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja um empréstimo garantido por uma hipoteca sobre imóveis com fins comerciais;

iii) 

75 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja uma posição em risco sobre a carteira de retalho;

iv) 

para as restantes posições em risco, 100 % com base numa posição em risco individual;

c) 

Caso seja aplicável a alínea b), subalíneas i) e ii), os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade inferior sobre um determinado ativo só são incluídos na titularização se todos os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade superior sobre esse ativo forem igualmente incluídos na titularização;

d) 

Caso seja aplicável a alínea b), subalínea i) do presente número, nenhum empréstimo no conjunto de posições em risco subjacentes pode ter um rácio entre valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia superior a 100 % no momento da inclusão na titularização, medido nos termos do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), e do artigo 229.o, n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito