+Artigo 250.o 2.

Artigo 250.o 2.

Uma operação não pode ser considerada apoio para efeitos do n.o 1 se tiver sido devidamente tida em conta na avaliação das transferências de risco de crédito significativo e se ambas as partes a tiverem executado agindo no seu próprio interesse como partes livres e independentes (condições normais de mercado). Para esse efeito, a instituição procede a uma análise de crédito completa da operação, tendo em conta, no mínimo, a totalidade dos seguintes elementos:

a) 

Preço de recompra;

b) 

Posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra;

c) 

Desempenho das posições em risco subjacentes;

d) 

Desempenho das posições de titularização;

e) 

Impacto do apoio nas perdas esperadas que serão incorridas pelo cedente relativamente aos investidores.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito