+Artigo 250.o Apoio implícito
---+Artigo 250.o 1.
---+Artigo 250.o 2.
---+Artigo 250.o 3.
---+Artigo 250.o 4.
---+Artigo 250.o 5.

Artigo 250.o Apoio implícito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 250.o 1.
Uma instituição patrocinadora ou uma instituição cedente que, relativamente a uma operação de titularização, tenha feito uso do artigo 247.o, n.os 1 e 2, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação de tal modo que já não esteja obrigada a manter fundos próprios por conta dos riscos inerentes a esses instrumentos, não pode prestar apoio, direta ou indiretamente, à titularização para além das suas obrigações contratuais com o objetivo de reduzir as perdas potenciais ou efetivas dos investidores.
Artigo 250.o 2.

Uma operação não pode ser considerada apoio para efeitos do n.o 1 se tiver sido devidamente tida em conta na avaliação das transferências de risco de crédito significativo e se ambas as partes a tiverem executado agindo no seu próprio interesse como partes livres e independentes (condições normais de mercado). Para esse efeito, a instituição procede a uma análise de crédito completa da operação, tendo em conta, no mínimo, a totalidade dos seguintes elementos:

a) 

Preço de recompra;

b) 

Posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra;

c) 

Desempenho das posições em risco subjacentes;

d) 

Desempenho das posições de titularização;

e) 

Impacto do apoio nas perdas esperadas que serão incorridas pelo cedente relativamente aos investidores.

Artigo 250.o 3.
A instituição cedente e a instituição patrocinadora notificam a autoridade competente de qualquer operação realizada em relação à titularização nos termos do n.o 2.
Artigo 250.o 4.
A EBA emite, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações que especifiquem em que consistem as «condições normais de mercado» para efeitos do presente artigo e em que circunstâncias se considera que uma operação não está estruturada para prestar apoio.
Artigo 250.o 5.

Se uma instituição cedente ou uma instituição patrocinadora não cumprir o disposto no n.o 1 em relação a uma titularização, inclui a totalidade das posições em risco subjacentes dessa titularização no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco como se estas não tivessem sido titularizadas e divulga:

a) 

O facto de ter prestado apoio à titularização, em infração ao disposto no n.o 1; e

b) 

O impacto do apoio prestado em termos de requisitos de fundos próprios.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito