+Artigo 250.o Apoio implícito
---+Artigo 250.o 1.
---+Artigo 250.o 2.
---+Artigo 250.o 3.
---+Artigo 250.o 4.
---+Artigo 250.o 5.
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Artigo 250.o Apoio implícito
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 250.o 1.
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Uma instituição patrocinadora ou uma instituição cedente que, relativamente a uma operação de titularização, tenha feito uso do artigo 247.o, n.os 1 e 2, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação de tal modo que já não esteja obrigada a manter fundos próprios por conta dos riscos inerentes a esses instrumentos, não pode prestar apoio, direta ou indiretamente, à titularização para além das suas obrigações contratuais com o objetivo de reduzir as perdas potenciais ou efetivas dos investidores.
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Artigo 250.o 2.
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Uma operação não pode ser considerada apoio para efeitos do n.o 1 se tiver sido devidamente tida em conta na avaliação das transferências de risco de crédito significativo e se ambas as partes a tiverem executado agindo no seu próprio interesse como partes livres e independentes (condições normais de mercado). Para esse efeito, a instituição procede a uma análise de crédito completa da operação, tendo em conta, no mínimo, a totalidade dos seguintes elementos:
b)
Posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra;
c)
Desempenho das posições em risco subjacentes;
d)
Desempenho das posições de titularização;
e)
Impacto do apoio nas perdas esperadas que serão incorridas pelo cedente relativamente aos investidores.
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Artigo 250.o 3.
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A instituição cedente e a instituição patrocinadora notificam a autoridade competente de qualquer operação realizada em relação à titularização nos termos do n.o 2.
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Artigo 250.o 4.
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A EBA emite, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações que especifiquem em que consistem as «condições normais de mercado» para efeitos do presente artigo e em que circunstâncias se considera que uma operação não está estruturada para prestar apoio.
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Artigo 250.o 5.
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Se uma instituição cedente ou uma instituição patrocinadora não cumprir o disposto no n.o 1 em relação a uma titularização, inclui a totalidade das posições em risco subjacentes dessa titularização no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco como se estas não tivessem sido titularizadas e divulga:
a)
O facto de ter prestado apoio à titularização, em infração ao disposto no n.o 1; e
b)
O impacto do apoio prestado em termos de requisitos de fundos próprios.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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