+Artigo 266.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método de Avaliação Interna
---+Artigo 266.o 1.
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Artigo 266.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método de Avaliação Interna

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 266.o 1.
De acordo com o Método de Avaliação Interna, a instituição atribui à posição que não seja objeto de notação no programa ABCP ou operação ABCP um dos graus de notação previstos no artigo 265.o, n.o 2, alínea e), com base na sua avaliação interna. É atribuída à posição uma notação derivada idêntica às avaliações de crédito correspondentes a esse grau de notação, tal como previsto no artigo 265.o, n.o 2, alínea e).
Artigo 266.o 2.
A notação obtida nos termos do n.o 1 deve situar-se, pelo menos, ao nível de recomendação de investimento ou superior, no momento da sua primeira atribuição, e ser considerada como uma avaliação de crédito elegível por uma ECAI para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 263.o ou do artigo 264.o, consoante aplicável.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito