+Artigo 279.o-C 2.

Artigo 279.o-C 2.

Para efeitos do n.o 1, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte das operações estruturadas de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado do contrato seja igual a zero nas referidas datas de pagamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito