+Artigo 279.o-C 2.
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Artigo 279.o-C 2.
Para efeitos do n.o 1, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte das operações estruturadas de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado do contrato seja igual a zero nas referidas datas de pagamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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