+Artigo 279.o-C Fator associado ao prazo de vencimento
---+Artigo 279.o-C 1.
---+Artigo 279.o-C 2.
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Artigo 279.o-C Fator associado ao prazo de vencimento
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 279.o-C 1.
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As instituições calculam o fator associado ao prazo de vencimento do seguinte modo:
a)
Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, as instituições utilizam a seguinte fórmula:
em que:
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MF
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=
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o prazo de vencimento;
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M
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=
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prazo de vencimento residual da operação, que é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais da operação; para tal efeito, qualquer opcionalidade de um contrato de derivados é considerada uma obrigação contratual; o prazo de vencimento residual é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;
caso a operação tenha, como instrumento subjacente, outro contrato de derivados que possa desencadear obrigações contratuais adicionais para além das obrigações contratuais da operação, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais do instrumento subjacente;
caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte; e
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OneBusinessYear
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=
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um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante;
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b)
Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3, o fator associado ao prazo de vencimento é definido como:
em que:
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MF
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=
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o prazo de vencimento;
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MPOR
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=
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período de risco relativo à margem do conjunto de compensação determinado nos termos do artigo 285.o, n.os 2 a 5; e
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OneBusinessYear
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=
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um ano expresso em dias úteis usando a convenção aplicável de dia útil.
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Ao determinar o período de risco relativo à margem nas operações entre um cliente e um membro compensador, a instituição, agindo quer como cliente quer como membro compensador, substitui o período mínimo fixado no artigo 285.o, n.o 2, alínea b), por cinco dias úteis.
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Artigo 279.o-C 2.
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Para efeitos do n.o 1, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte das operações estruturadas de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado do contrato seja igual a zero nas referidas datas de pagamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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