|
+Artigo 296.o 3. |
Artigo 296.o 3.Os pareceres jurídicos mencionados na alínea b) podem ser elaborados por referência a diferentes tipos de compensação contratual. As seguintes condições adicionais devem ser satisfeitas pelos acordos de compensação contratual entre produtos:
a)
O montante líquido a que se refere o n.o 2, alínea a), é o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos liquidados de todos os acordos-quadro bilaterais individuais abrangidos e dos valores positivos e negativos, avaliados ao preço de mercado, de todas as operações ("valor líquido para todos os produtos");
b)
Os pareceres jurídicos mencionados no n.o 2, alínea b), devem atestar a validade e a executoriedade de todos os acordos de compensação contratual entre produtos de acordo com as suas condições e o impacto do acordo de compensação sobre as cláusulas relevantes de qualquer acordo-quadro bilateral individual nele incluído. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|