+Artigo 296.o 3.

Artigo 296.o 3.

Os pareceres jurídicos mencionados na alínea b) podem ser elaborados por referência a diferentes tipos de compensação contratual. As seguintes condições adicionais devem ser satisfeitas pelos acordos de compensação contratual entre produtos:

a) 

O montante líquido a que se refere o n.o 2, alínea a), é o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos liquidados de todos os acordos-quadro bilaterais individuais abrangidos e dos valores positivos e negativos, avaliados ao preço de mercado, de todas as operações ("valor líquido para todos os produtos");

b) 

Os pareceres jurídicos mencionados no n.o 2, alínea b), devem atestar a validade e a executoriedade de todos os acordos de compensação contratual entre produtos de acordo com as suas condições e o impacto do acordo de compensação sobre as cláusulas relevantes de qualquer acordo-quadro bilateral individual nele incluído.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito