+Artigo 296.o Reconhecimento de acordos de compensação contratual
---+Artigo 296.o 1.
---+Artigo 296.o 2.
---+Artigo 296.o 3.
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Artigo 296.o Reconhecimento de acordos de compensação contratual
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 296.o 1.
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As autoridades competentes apenas reconhecem um acordo de compensação contratual quando estiverem preenchidas as condições do n.o 2 e, se for caso disso, do n.o 3.
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Artigo 296.o 2.
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As seguintes condições devem estar preenchidas por todos os acordos de compensação contratual utilizados por uma instituição para efeitos da determinação do valor das posições em risco no âmbito da presente parte:
a)
A instituição celebrou um acordo de compensação contratual com a sua contraparte que cria uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas, de tal forma que, em caso de incumprimento pela contraparte, tem direito a receber ou está obrigada a pagar apenas a soma líquida dos valores positivos e negativos, ao preço de mercado, de todas as operações abrangidas;
b)
A instituição disponibilizou por escrito às autoridades competentes pareceres jurídicos fundamentados demonstrando que, em caso de contestação judicial de um acordo de compensação, os créditos e as obrigações da instituição não excedem o referido na alínea a). Esse parecer jurídico é referente à legislação aplicável:
i)
na jurisdição em que a contraparte foi constituída;
ii)
se houver envolvimento de uma sucursal localizada num país que não aquele em que a contraparte foi constituída, na jurisdição em que essa sucursal está localizada;
iii)
na jurisdição cuja legislação regula as operações específicas incluídas no acordo de compensação;
iv)
na jurisdição cuja legislação regula qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação contratual;
c)
O risco de crédito relativamente a cada contraparte é agregado, a fim de se chegar a um risco jurídico único para o conjunto das transações. Este valor agregado é tido em conta nos processos relativos aos limites de crédito e ao capital interno;
d)
O contrato não inclui qualquer disposição que, em caso de incumprimento por uma contraparte, permita que uma contraparte não faltosa efetue apenas pagamentos limitados ou não efetue quaisquer pagamentos à massa falida da contraparte em incumprimento, mesmo se o faltoso for credor líquido (i.e., cláusula de exceção).
Se alguma das autoridades competentes considerar não demonstrada a validade jurídica e a força executiva da compensação contratual face às diferentes legislações aplicáveis em cada uma das jurisdições a que se refere a alínea b), o acordo de compensação contratual não será reconhecido como fator de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes. As autoridades competentes envolvidas informam-se mutuamente sobre estas matérias.
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Artigo 296.o 3.
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Os pareceres jurídicos mencionados na alínea b) podem ser elaborados por referência a diferentes tipos de compensação contratual. As seguintes condições adicionais devem ser satisfeitas pelos acordos de compensação contratual entre produtos:
a)
O montante líquido a que se refere o n.o 2, alínea a), é o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos liquidados de todos os acordos-quadro bilaterais individuais abrangidos e dos valores positivos e negativos, avaliados ao preço de mercado, de todas as operações ("valor líquido para todos os produtos");
b)
Os pareceres jurídicos mencionados no n.o 2, alínea b), devem atestar a validade e a executoriedade de todos os acordos de compensação contratual entre produtos de acordo com as suas condições e o impacto do acordo de compensação sobre as cláusulas relevantes de qualquer acordo-quadro bilateral individual nele incluído.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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