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+Artigo 325.o-C 6. |
Artigo 325.o-C 6.A análise do método padrão alternativo a que se refere o n.o 5 deve abranger as atividades tanto das unidades de negociação como da unidade independente de controlo de riscos e avaliar, pelo menos, os seguintes aspetos:
a)
As políticas, procedimentos e controlos internos para acompanhar e assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo;
b)
A adequação da documentação relativa ao sistema e aos processos de gestão dos riscos, e a organização da unidade de controlo de riscos a que se refere o n.o 4 do presente artigo;
c)
A exatidão do cálculo das sensibilidades e do processo utilizado para obter esse cálculo a partir dos modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo, tal como referido no artigo 325.o-T;
d)
O processo de verificação que a instituição utiliza para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método padrão alternativo, incluindo a independência dessas fontes de dados. As instituições realizam a análise a que se refere o primeiro parágrafo pelo menos uma vez por ano, ou com menor frequência, mas no mínimo de dois em dois anos, caso possam demonstrar, a contento da autoridade competente, que a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades da carteira de negociação justificam uma análise menos frequente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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