+Artigo 325.o-C Âmbito, estrutura e requisitos qualitativos do método padrão alternativo
---+Artigo 325.o-C 1.
---+Artigo 325.o-C 2.
---+Artigo 325.o-C 3.
---+Artigo 325.o-C 4.
---+Artigo 325.o-C 5.
---+Artigo 325.o-C 6.
---+Artigo 325.o-C 7.
---+Artigo 325.o-C 8.
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Artigo 325.o-C Âmbito, estrutura e requisitos qualitativos do método padrão alternativo
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-C 1.
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As instituições devem dispor de um conjunto documentado de políticas, procedimentos e controlos internos, e disponibilizá-lo às autoridades competentes, para acompanhar e assegurar o cumprimento dos requisitos do presente capítulo. Quaisquer alterações a essas políticas, procedimentos e controlos devem ser notificadas oportunamente às autoridades competentes.
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Artigo 325.o-C 2.
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As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo para uma carteira de posições da carteira de negociação ou de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias somando os três componentes seguintes:
a)
O requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades definido na secção 2;
b)
O requisito de fundos próprios para risco de incumprimento definido na secção 5, que é exclusivamente aplicável às posições da carteira de negociação a que se refere essa secção;
c)
O requisito de fundos próprios para riscos residuais definido na secção 4, que é exclusivamente aplicável às posições da carteira de negociação a que se refere essa secção.
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Artigo 325.o-C 3.
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Em derrogação do n.o 2, a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo para as suas detenções de instrumentos de dívida própria como a soma dos dois componentes a que se refere o n.o 2, alíneas a) e c). Ao calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para os instrumentos de dívida própria de acordo com o método baseado nas sensibilidades a que se refere o n.o 2, alínea a), a instituição exclui desse cálculo os riscos do seu próprio spread de crédito.
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Artigo 325.o-C 4.
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As instituições devem dispor de uma unidade de controlo de riscos que seja independente das unidades de negociação e que reporte diretamente à direção de topo. Essa unidade de controlo de riscos é responsável pela conceção e aplicação do método padrão alternativo. Cabe-lhe elaborar e analisar relatórios mensais sobre os resultados do método padrão alternativo, bem como sobre a adequação dos limites de negociação da instituição.
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Artigo 325.o-C 5.
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As instituições analisam de forma independente o método padrão alternativo que utilizam para efeitos do presente capítulo a contento das autoridades competentes, quer como parte do seu processo regular de auditoria interna, quer mandatando uma empresa terceira para realizar essa análise. O resultado dessa análise é comunicado aos órgãos de administração competentes. Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «empresa terceira» uma empresa que fornece serviços de auditoria ou consultoria às instituições e que dispõe de pessoal suficientemente qualificado na área de risco de mercado.
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Artigo 325.o-C 6.
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A análise do método padrão alternativo a que se refere o n.o 5 deve abranger as atividades tanto das unidades de negociação como da unidade independente de controlo de riscos e avaliar, pelo menos, os seguintes aspetos:
a)
As políticas, procedimentos e controlos internos para acompanhar e assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo;
b)
A adequação da documentação relativa ao sistema e aos processos de gestão dos riscos, e a organização da unidade de controlo de riscos a que se refere o n.o 4 do presente artigo;
c)
A exatidão do cálculo das sensibilidades e do processo utilizado para obter esse cálculo a partir dos modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo, tal como referido no artigo 325.o-T;
d)
O processo de verificação que a instituição utiliza para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método padrão alternativo, incluindo a independência dessas fontes de dados.
As instituições realizam a análise a que se refere o primeiro parágrafo pelo menos uma vez por ano, ou com menor frequência, mas no mínimo de dois em dois anos, caso possam demonstrar, a contento da autoridade competente, que a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades da carteira de negociação justificam uma análise menos frequente.
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Artigo 325.o-C 7.
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As autoridades competentes verificam se o cálculo a que se refere o n.o 2 do presente artigo, incluindo a aplicação, pela instituição, dos requisitos previstos no presente capítulo e no artigo 325.o-A, é efetuado integralmente.
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Artigo 325.o-C 8.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes devem realizar a verificação a que se refere o n.o 7; A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2028. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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