+Artigo 325.o-G 3.

Artigo 325.o-G 3.

Em derrogação do n.o 2, para as curvas de fatores de risco pertencentes às categorias de risco de taxa de juro geral (GIRR), risco de spread de crédito (CSR) e risco de mercadorias, as instituições efetuam os cálculos previstos no n.o 6 ao nível de toda a curva, e não ao nível de cada fator de risco que pertence à curva.

Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 2, quando xk é uma curva dos fatores de risco afetados às categorias de risco GIRR, CSR e mercadorias, sik é a soma das sensibilidades delta ao fator de risco da curva em todos os prazos contemplados na curva.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito