+Artigo 325.o-G Requisitos de fundos próprios para risco de curvatura
---+Artigo 325.o-G 1.
---+Artigo 325.o-G 2.
---+Artigo 325.o-G 3.
---+Artigo 325.o-G 4.
---+Artigo 325.o-G 5.
---+Artigo 325.o-G 6.
---+Artigo 325.o-G 7.
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Artigo 325.o-G Requisitos de fundos próprios para risco de curvatura
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-G 1.
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As instituições efetuam os cálculos estabelecidos no n.o 2 para cada fator de risco dos instrumentos que estão sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura, com exceção dos fatores de risco a que se refere o n.o 3. Para cada fator de risco, as instituições efetuam esses cálculos numa base líquida para todas as posições em instrumentos sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura que contenham esse fator de risco.
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Artigo 325.o-G 2.
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Para cada fator de risco k incluído num ou mais instrumentos a que se refere o n. o 1, as instituições calculam a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (  ) e a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (  ), do seguinte modo: em que:
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i
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=
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índice que designa todas as posições de instrumentos referidos no n.o 1 que incluem o fator de risco k;
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xk
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=
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valor atual do fator de risco k;
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Vi
(xk
)
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=
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valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base no valor atual do fator de risco k;
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=
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valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base numa variação no sentido ascendente do valor do fator de risco k;
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=
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valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base numa variação no sentido descendente do valor do fator de risco k;
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=
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ponderador de risco aplicável ao fator de risco k determinado de acordo com a secção 6;
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sik
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=
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sensibilidade delta do instrumento i em relação ao fator de risco k, calculada de acordo com o artigo 325.o-R.
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Artigo 325.o-G 3.
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Em derrogação do n.o 2, para as curvas de fatores de risco pertencentes às categorias de risco de taxa de juro geral (GIRR), risco de spread de crédito (CSR) e risco de mercadorias, as instituições efetuam os cálculos previstos no n.o 6 ao nível de toda a curva, e não ao nível de cada fator de risco que pertence à curva. Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 2, quando xk
é uma curva dos fatores de risco afetados às categorias de risco GIRR, CSR e mercadorias, sik
é a soma das sensibilidades delta ao fator de risco da curva em todos os prazos contemplados na curva.
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Artigo 325.o-G 4.
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A fim de determinar um requisito de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão, as instituições agregam, de acordo com a fórmula que se segue, as posições líquidas de risco de curvatura ascendentes e descendentes, calculadas de acordo com o n.o 2, de todos os fatores de risco afetados a esse escalão de acordo com a secção 3, subsecção 1: em que:
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b
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=
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índice que designa um escalão de uma determinada categoria de risco;
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Kb
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=
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requisito de fundos próprios para risco de curvatura para o escalão b;
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;
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pkl
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=
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correlações intra-escalão entre os fatores de risco k e l, como previsto na secção 6;
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k, l
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=
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índices que designam todos os fatores de risco de instrumentos referidos no n.o 1 que são afetados ao escalão b;
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( )
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=
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posição líquida de risco de curvatura ascendente;
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|
( )
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=
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posição líquida de risco de curvatura descendente.
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Artigo 325.o-G 5.
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Em derrogação do n.o 4, para os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão correspondentes ao escalão 18 do artigo 325.o-AH, ao escalão 18 do artigo 325.o-AK, ao escalão 25 do artigo 325.o-AM e ao escalão 11 do artigo 325.o-AP, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
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Artigo 325.o-G 6.
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As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura (RCCR) por categoria de risco, agregando, em cada categoria de risco, todos os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão, do seguinte modo: em que:
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b, c
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=
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índices que designam todos os escalões de uma determinada categoria de risco que corresponde aos instrumentos referidos no n.o 1;
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Kb
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=
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requisito de fundos próprios para risco de curvatura para o escalão b;
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;
;
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γbc
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=
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correlações inter-escalão entre os escalões b e c, como estabelecido na secção 6.
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Artigo 325.o-G 7.
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O requisito de fundos próprios para risco de curvatura é a soma dos requisitos de fundos próprios para risco de curvatura da categoria de risco calculados de acordo com o n.o 6 em todas as categorias de risco às quais pertença pelo menos um fator de risco dos instrumentos a que se refere o n.o 1.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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