+Artigo 325.o-L 5.

Artigo 325.o-L 5.

As instituições calculam a sensibilidade do instrumento ao fator de risco adicional para risco de inflação a que se refere o n.o 4 como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constitui um escalão distinto. Dentro de cada escalão, as instituições tratam a inflação como um único fator de risco, independentemente do número de componentes de cada vetor. As instituições compensam todas as sensibilidades à inflação dentro de um escalão, calculadas como descrito no presente número, de modo a originar uma única sensibilidade líquida por escalão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito