+Artigo 325.o-X 1.

Artigo 325.o-X 1.

As instituições calculam os montantes líquidos por JTD efetuando a compensação entre os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas e das posições em risco longas. A compensação só é possível entre posições em risco sobre o mesmo devedor caso as posições em risco curtas tenham senioridade igual ou inferior à das posições em risco longas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito