+Artigo 325.o-X Montantes líquidos por incumprimento súbito
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---+Artigo 325.o-X 5.

Artigo 325.o-X Montantes líquidos por incumprimento súbito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-X 1.
As instituições calculam os montantes líquidos por JTD efetuando a compensação entre os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas e das posições em risco longas. A compensação só é possível entre posições em risco sobre o mesmo devedor caso as posições em risco curtas tenham senioridade igual ou inferior à das posições em risco longas.
Artigo 325.o-X 2.

A compensação é total ou parcial, dependendo dos prazos de vencimento das posições em risco sujeitas a compensação.

a) 

A compensação é total caso todas as posições em risco sujeitas a compensação tenham prazos de vencimento iguais ou superiores a um ano.

b) 

A compensação é parcial caso uma das posições em risco sujeitas a compensação tenha, no mínimo, um prazo de vencimento inferior a um ano, sendo nesse caso o montante por JTD de cada posição em risco com prazo de vencimento inferior a um ano multiplicada pelo rácio entre o prazo de vencimento da posição em risco e um ano.

Artigo 325.o-X 3.
Caso não seja possível efetuar uma compensação, os montantes brutos por JTD são iguais aos montantes líquidos por JTD para as posições em risco com prazos de vencimento iguais ou superiores a um ano. Os montantes brutos por JTD com prazos de vencimento inferiores a um ano são multiplicados pelo rácio entre o prazo de vencimento da posição em risco e um ano, com um limite mínimo de três meses, para calcular montantes líquidos por JTD.
Artigo 325.o-X 4.
Para efeitos dos n.os 2 e 3, consideram-se os prazos de vencimento dos contratos de derivados em vez dos prazos dos respetivos subjacentes. Às posições em risco sobre capital próprio em numerário é atribuído um prazo de vencimento de um ano ou três meses, ao critério da instituição.
Artigo 325.o-X 5.
Se os termos contratuais ou legais de uma posição em derivados que tenha como subjacente um instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, e esteja coberta por esse instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, permitirem a uma instituição liquidar ambas as componentes dessa posição no termo do prazo da primeira das duas componentes a vencer, sem exposição a risco de incumprimento do subjacente, o montante líquido por incumprimento súbito da posição combinada é fixado em zero.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito