+Artigo 325.o-X 5.

Artigo 325.o-X 5.

Se os termos contratuais ou legais de uma posição em derivados que tenha como subjacente um instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, e esteja coberta por esse instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, permitirem a uma instituição liquidar ambas as componentes dessa posição no termo do prazo da primeira das duas componentes a vencer, sem exposição a risco de incumprimento do subjacente, o montante líquido por incumprimento súbito da posição combinada é fixado em zero.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito