+Artigo 325.o-X 5.
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Artigo 325.o-X 5.
Se os termos contratuais ou legais de uma posição em derivados que tenha como subjacente um instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, e esteja coberta por esse instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, permitirem a uma instituição liquidar ambas as componentes dessa posição no termo do prazo da primeira das duas componentes a vencer, sem exposição a risco de incumprimento do subjacente, o montante líquido por incumprimento súbito da posição combinada é fixado em zero.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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