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+Artigo 325.o-BF 3. |
Artigo 325.o-BF 3.Considera-se que a mesa de negociação de uma instituição cumpre os requisitos de verificações a posteriori se o número de excessos ocorridos nessa mesa de negociação nos 250 dias úteis anteriores não exceder nenhum dos seguintes:
a)
12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;
b)
12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira;
c)
30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;
d)
30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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