+Artigo 330.o Swaps

Artigo 330.o Swaps

Artigo 330.o

Swaps

Os swaps são tratados, para efeitos de risco de taxa de juro, da mesma forma que os instrumentos patrimoniais do balanço. Assim, um swap de taxa de juro nos termos do qual uma instituição recebe juros a uma taxa variável e paga juros a uma taxa fixa será tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de taxa variável, com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vencimento que o próprio swap.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito