+Secção 1 Disposições gerais e instrumentos específicos
---+Artigo 326.o Requisitos de fundos próprios para risco de posição
---+Artigo 327.o Posição líquida
------+Artigo 327.o 1.
------+Artigo 327.o 2.
------+Artigo 327.o 3.
---+Artigo 328.o Contratos de futuro sobre taxas de juro e contratos a prazo sobre taxas de juro
------+Artigo 328.o 1.
------+Artigo 328.o 2.
---+Artigo 329.o Opções e warrants
------+Artigo 329.o 1.
------+Artigo 329.o 2.
------+Artigo 329.o 3.
------+Artigo 329.o 4.
---+Artigo 330.o Swaps
---+Artigo 331.o Risco de taxa de juro sobre instrumentos derivados
------+Artigo 331.o 1.
------+Artigo 331.o 2.
---+Artigo 332.o Derivados de crédito
------+Artigo 332.o 1.
------+Artigo 332.o 2.
------+Artigo 332.o 3.
---+Artigo 333.o Valores mobiliários vendidos com acordo de recompra ou empréstimo de valores mobiliários

Secção 1 Disposições gerais e instrumentos específicos

Secção 1 Disposições gerais e instrumentos específicos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 326.o Requisitos de fundos próprios para risco de posição

Artigo 326.o

Requisitos de fundos próprios para risco de posição

Os requisitos de fundos próprios para risco de posição da instituição consistem na soma dos requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral das posições em instrumentos de dívida e títulos de capital. As posições de titularização na carteira de negociação devem ser tratadas como instrumentos de dívida.

Artigo 327.o Posição líquida -
Artigo 328.o Contratos de futuro sobre taxas de juro e contratos a prazo sobre taxas de juro -
Artigo 329.o Opções e warrants -
Artigo 330.o Swaps

Artigo 330.o

Swaps

Os swaps são tratados, para efeitos de risco de taxa de juro, da mesma forma que os instrumentos patrimoniais do balanço. Assim, um swap de taxa de juro nos termos do qual uma instituição recebe juros a uma taxa variável e paga juros a uma taxa fixa será tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de taxa variável, com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vencimento que o próprio swap.

Artigo 331.o Risco de taxa de juro sobre instrumentos derivados -
Artigo 332.o Derivados de crédito -
Artigo 333.o Valores mobiliários vendidos com acordo de recompra ou empréstimo de valores mobiliários

Artigo 333.o

Valores mobiliários vendidos com acordo de recompra ou empréstimo de valores mobiliários

A entidade que transfere os valores mobiliários, ou os direitos garantidos relativos à titularidade dos valores mobiliários, numa venda com acordo de recompra, bem como o mutuante dos valores mobiliários num empréstimo de valores mobiliários, incluem esses valores mobiliários no cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente capítulo, desde que os valores mobiliários em causa sejam posições da carteira de negociação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito