+Artigo 338.o Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação
---+Artigo 338.o 1.
---+Artigo 338.o 2.
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Artigo 338.o Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 338.o 1.
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Para efeitos do presente artigo, a instituição determina a sua carteira de negociação de correlação nos termos do artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.
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Artigo 338.o 2.
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A instituição determina o requisito de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação como o maior dos seguintes montantes:
a)
O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;
b)
O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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