+Artigo 338.o Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação
---+Artigo 338.o 1.
---+Artigo 338.o 2.

Artigo 338.o Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 338.o 1.
Para efeitos do presente artigo, a instituição determina a sua carteira de negociação de correlação nos termos do artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.
Artigo 338.o 2.

A instituição determina o requisito de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação como o maior dos seguintes montantes:

a) 

O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;

b) 

O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito