+Artigo 339.o 5.

Artigo 339.o 5.

O montante da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona 1 que é compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada na zona 2 corresponde à posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 2. O mesmo cálculo é em seguida efetuado em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona 2 e à posição ponderada não compensada da zona 3, a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas 2 e 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito