+Artigo 339.o 5.
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Artigo 339.o 5.
O montante da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona 1 que é compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada na zona 2 corresponde à posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 2. O mesmo cálculo é em seguida efetuado em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona 2 e à posição ponderada não compensada da zona 3, a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas 2 e 3.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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