+Artigo 346.o Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito
---+Artigo 346.o 1.
---+Artigo 346.o 2.
---+Artigo 346.o 3.
---+Artigo 346.o 4.
---+Artigo 346.o 5.
---+Artigo 346.o 6.

Artigo 346.o Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 346.o 1.
As coberturas por derivados de crédito são reconhecidas, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 6.
Artigo 346.o 2.
As instituições tratam a posição sobre o derivado de crédito como uma componente e a posição coberta que tem o mesmo nominal ou, se aplicável, o mesmo montante nocional, como a outra componente.
Artigo 346.o 3.

A cobertura é reconhecida na íntegra quando os valores das duas componentes evoluírem sempre em direções opostas e, em termos globais, na mesma medida. Este caso verifica-se nas seguintes situações:

a) 

As duas componentes são constituídas por instrumentos perfeitamente idênticos;

b) 

Uma posição longa num ativo de elevada liquidez (cash position) é coberta por um swap de retorno total (ou vice-versa) e existe uma correspondência exata entre a obrigação de referência e a posição subjacente (i.e., cash position). O prazo de vencimento do swap pode ser diferente do da posição subjacente.

Nestas situações, não se aplicam requisitos de fundos próprios para risco específico a qualquer das componentes da posição.

Artigo 346.o 4.
Quando os valores das duas componentes evoluírem, sempre, em direções opostas e existir uma correspondência exata da obrigação de referência, do prazo de vencimento da obrigação de referência e do derivado de crédito, bem como da divisa da posição subjacente, é aplicada uma compensação de 80 %. Adicionalmente, as características de base do contrato derivado de crédito não devem levar a que as variações de preço do derivado de crédito se desviem substancialmente das variações de preço do ativo de elevada liquidez. Na medida em que a operação transfira risco, aplica-se uma compensação de 80 % para risco específico à componente da operação com o requisito de fundos próprios mais elevado, sendo nulos os requisitos de fundos próprios para risco específico relativos à outra componente.
Artigo 346.o 5.

A cobertura é reconhecida parcialmente se não se verificar qualquer das situações descritas nos n.os 3 e 4, nas seguintes situações:

a) 

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea b), mas existe um desfasamento de ativos entre a obrigação de referência e a posição em risco subjacente. No entanto, as posições satisfazem os seguintes requisitos:

i) 

a obrigação de referência tem um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente,

ii) 

a obrigação subjacente e a obrigação de referência têm o mesmo devedor e dispõem de cláusulas de incumprimento cruzado (cross-default) e de aceleração cruzada (cross-acceleration) com força executiva;

b) 

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea a), ou no n.o 4, mas existe um desfasamento de moedas ou do prazo de vencimento entre a proteção de crédito e o ativo subjacente. O referido desfasamento de moedas é incluído nos requisitos de fundos próprios para risco cambial;

c) 

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 4, mas existe um desfasamento de ativos entre a posição no ativo de elevada liquidez e o derivado de crédito. No entanto, o ativo subjacente é incluído nas obrigações (entregáveis) do derivado de crédito previstas contratualmente.

Para a cobertura ser reconhecida parcialmente, em vez de serem adicionados os requisitos de fundos próprios para risco específico relativos a cada componente da operação, apenas é aplicado o mais elevado dos dois requisitos de fundos próprios.

Artigo 346.o 6.
Em todas as situações não abrangidas pelos n.os 3 a 5 é aplicado um requisito de fundos próprios para risco específico a ambas as componentes das posições, separadamente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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