|
+Artigo 346.o 5. |
Artigo 346.o 5.A cobertura é reconhecida parcialmente se não se verificar qualquer das situações descritas nos n.os 3 e 4, nas seguintes situações:
a)
A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea b), mas existe um desfasamento de ativos entre a obrigação de referência e a posição em risco subjacente. No entanto, as posições satisfazem os seguintes requisitos:
i)
a obrigação de referência tem um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente,
ii)
a obrigação subjacente e a obrigação de referência têm o mesmo devedor e dispõem de cláusulas de incumprimento cruzado (cross-default) e de aceleração cruzada (cross-acceleration) com força executiva;
b)
A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea a), ou no n.o 4, mas existe um desfasamento de moedas ou do prazo de vencimento entre a proteção de crédito e o ativo subjacente. O referido desfasamento de moedas é incluído nos requisitos de fundos próprios para risco cambial;
c)
A posição corresponde ao caso descrito no n.o 4, mas existe um desfasamento de ativos entre a posição no ativo de elevada liquidez e o derivado de crédito. No entanto, o ativo subjacente é incluído nas obrigações (entregáveis) do derivado de crédito previstas contratualmente. Para a cobertura ser reconhecida parcialmente, em vez de serem adicionados os requisitos de fundos próprios para risco específico relativos a cada componente da operação, apenas é aplicado o mais elevado dos dois requisitos de fundos próprios. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|