+Artigo 346.o 5.

Artigo 346.o 5.

A cobertura é reconhecida parcialmente se não se verificar qualquer das situações descritas nos n.os 3 e 4, nas seguintes situações:

a) 

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea b), mas existe um desfasamento de ativos entre a obrigação de referência e a posição em risco subjacente. No entanto, as posições satisfazem os seguintes requisitos:

i) 

a obrigação de referência tem um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente,

ii) 

a obrigação subjacente e a obrigação de referência têm o mesmo devedor e dispõem de cláusulas de incumprimento cruzado (cross-default) e de aceleração cruzada (cross-acceleration) com força executiva;

b) 

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea a), ou no n.o 4, mas existe um desfasamento de moedas ou do prazo de vencimento entre a proteção de crédito e o ativo subjacente. O referido desfasamento de moedas é incluído nos requisitos de fundos próprios para risco cambial;

c) 

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 4, mas existe um desfasamento de ativos entre a posição no ativo de elevada liquidez e o derivado de crédito. No entanto, o ativo subjacente é incluído nas obrigações (entregáveis) do derivado de crédito previstas contratualmente.

Para a cobertura ser reconhecida parcialmente, em vez de serem adicionados os requisitos de fundos próprios para risco específico relativos a cada componente da operação, apenas é aplicado o mais elevado dos dois requisitos de fundos próprios.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito