+Artigo 354.o Divisas estreitamente correlacionadas
---+Artigo 354.o 1.
---+Artigo 354.o 2.
---+Artigo 354.o 3.
---+Artigo 354.o 4.
---+Artigo 354.o 5.
---+Artigo 354.o 6.

Artigo 354.o Divisas estreitamente correlacionadas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 354.o 1.
As instituições podem apresentar requisitos de fundos próprios menores para posições em divisas relevantes estreitamente correlacionadas. Considera-se que duas divisas estão estreitamente correlacionadas se houver uma probabilidade de 99 %, se for utilizado um período de observação de três anos, e de 95 %, se for utilizado um período de observação de cinco anos, de ocorrer uma perda – calculada com base nas taxas de câmbio diárias dos últimos três ou cinco anos – em posições idênticas e simétricas nessas duas divisas, durante os 10 dias úteis subsequentes, igual ou inferior a 4 % do montante da posição compensada em questão (avaliada na moeda de reporte). O requisito de fundos próprios para a posição compensada em duas divisas estreitamente correlacionadas é de 4 % multiplicado pelo valor da posição compensada.
Artigo 354.o 2.
No cálculo dos requisitos do presente capítulo, as instituições podem desconsiderar posições em divisas sujeitas a um acordo intergovernamental juridicamente vinculativo que vise limitar as variações relativas a outras divisas, cobertas pelo mesmo acordo. As instituições calculam as posições compensadas nessas divisas e apuram o requisito de fundos próprios, que não deve ser inferior a metade da variação máxima permitida pelo acordo intergovernamental em questão, relativamente às divisas em causa.
Artigo 354.o 3.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que identifiquem as divisas em relação às quais está disponível o tratamento previsto no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 354.o 4.
Os requisitos de fundos próprios relativos às posições compensadas em moedas dos Estados-Membros que participam na segunda fase da União Económica e Monetária podem ser calculados como 1,6 % do valor dessas posições compensadas.
Artigo 354.o 5.
Apenas as posições não compensadas nas moedas a que se refere o presente artigo são incluídas na posição aberta líquida total nos termos do artigo 352.o, n.o 4.
Artigo 354.o 6.
Se as taxas de câmbio diárias dos últimos três ou cinco anos –em posições idênticas e simétricas em duas divisas, durante os 10 dias úteis subsequentes – revelarem que existe uma correlação positiva perfeita entre as duas divisas e a instituição consegue obter sempre uma diferença de zero entre preços de compra e de venda (zero bid/ask spread), nas respetivas transações, a instituição pode, mediante autorização explícita da autoridade competente, aplicar um requisito de fundos próprios de 0 % até ao final de 2017.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito