+Artigo 378.o Risco de liquidação/entrega

Artigo 378.o Risco de liquidação/entrega

Artigo 378.o

Risco de liquidação/entrega

No caso de operações sobre instrumentos de dívida, títulos de capital, divisas ou mercadorias (com exclusão das operações de recompra e das operações de concessão e de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias) que não estejam liquidadas após a data de entrega acordada, a instituição calcula a diferença de preço à qual se encontra exposta.

A diferença de preço é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição de crédito.

A instituição multiplica esta diferença de preço pelo fator correspondente da coluna da direita do Quadro 1, a fim de calcular o respetivo requisito de fundos próprios para risco de liquidação.



Quadro 1

Número de dias úteis após a data acordada para liquidação

(%)

5 — 15

8

16 — 30

50

31 — 45

75

46 ou mais

100

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito