+Artigo 390.o 3.

Artigo 390.o 3.

Relativamente aos riscos na carteira de negociação, as instituições podem:

a) 

Compensar as respetivas posições longas e curtas nos mesmos instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente com a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos calculada de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título IV, capítulo 2;

b) 

Compensar as respetivas posições longas e curtas em diferentes instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente, mas apenas no caso de o instrumento financeiro subjacente à posição curta ter posição hierárquica inferior à do instrumento financeiro subjacente à posição longa ou no caso de os instrumentos subjacentes terem a mesma senioridade.

Para efeitos das alíneas a) e b), os instrumentos financeiros podem ser afetados a escalões com base nos diferentes graus de senioridade para determinar a senioridade relativa das posições.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito