+Artigo 390.o Cálculo do valor do risco
---+Artigo 390.o 1.
---+Artigo 390.o 2.
---+Artigo 390.o 3.
---+Artigo 390.o 4.
---+Artigo 390.o 5.
---+Artigo 390.o 6.
---+Artigo 390.o 7.
---+Artigo 390.o 8.
---+Artigo 390.o 9.
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Artigo 390.o Cálculo do valor do risco
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 390.o 1.
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Os riscos totais sobre um grupo de clientes ligados entre si são calculados somando os riscos sobre cada um dos clientes desse grupo.
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Artigo 390.o 2.
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Os riscos globais sobre clientes individuais são calculados somando os riscos da carteira de negociação e os riscos extra carteira de negociação.
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Artigo 390.o 3.
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Relativamente aos riscos na carteira de negociação, as instituições podem:
a)
Compensar as respetivas posições longas e curtas nos mesmos instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente com a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos calculada de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título IV, capítulo 2;
b)
Compensar as respetivas posições longas e curtas em diferentes instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente, mas apenas no caso de o instrumento financeiro subjacente à posição curta ter posição hierárquica inferior à do instrumento financeiro subjacente à posição longa ou no caso de os instrumentos subjacentes terem a mesma senioridade.
Para efeitos das alíneas a) e b), os instrumentos financeiros podem ser afetados a escalões com base nos diferentes graus de senioridade para determinar a senioridade relativa das posições.
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Artigo 390.o 4.
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As instituições calculam os valores do risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito celebrados diretamente com um cliente de acordo com um dos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável. Os riscos resultantes das operações a que se referem os artigos 378.o, 379.o e 380.o são calculados da forma prevista nesses artigos. Ao calcularem o valor do risco dos contratos a que se refere o primeiro parágrafo caso esses contratos estejam atribuídos à carteira de negociação, as instituições cumprem também os princípios estabelecidos no artigo 299.o
Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições autorizadas a utilizar os métodos referidos na parte III, título II, capítulo 4, secção 4 e na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 podem utilizar esses métodos para calcular o valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários.
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Artigo 390.o 5.
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As instituições adicionam aos riscos totais sobre um cliente os riscos resultantes dos contratos enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito, caso o contrato não tenha sido celebrado diretamente com esse cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente.
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Artigo 390.o 6.
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Os riscos não podem incluir:
a)
No caso das operações cambiais, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos dois dias úteis após o pagamento;
b)
No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;
c)
No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, a receção em atraso de financiamentos e outros riscos decorrentes da atividade do cliente que não durem mais do que o dia útil seguinte;
d)
No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, os riscos intradiários perante as instituições que prestam esses serviços;
e)
Os riscos deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nos termos dos artigos 36.o e 56.o, ou qualquer outra dedução a estes elementos que reduza o rácio de solvabilidade.
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Artigo 390.o 7.
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Para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, no que se refere aos clientes sobre os quais a instituição assuma riscos através das operações a que se refere o artigo 112.o, alíneas m) e o), ou através de outras operações caso exista um risco sobre ativos subjacentes, a instituição avalia os seus riscos subjacentes tendo em conta a substância económica da estrutura da operação e os riscos inerentes à estrutura da própria operação, para determinar se esta representa um risco adicional.
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Artigo 390.o 8.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
As condições e as metodologias a utilizar para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos tipos de risco a que se refere o n.o 7;
b)
As condições em que a estrutura das operações a que se refere o n.o 7 não representa um risco adicional;
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 390.o 9.
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Para efeitos do n.o 5, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma de determinar os riscos resultantes dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito, caso o contrato não tenha sido celebrado diretamente com um cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente, para serem incluídos nos riscos sobre o cliente. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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