+Artigo 390.o Cálculo do valor do risco
---+Artigo 390.o 1.
---+Artigo 390.o 2.
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---+Artigo 390.o 9.

Artigo 390.o Cálculo do valor do risco

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 390.o 1.
Os riscos totais sobre um grupo de clientes ligados entre si são calculados somando os riscos sobre cada um dos clientes desse grupo.
Artigo 390.o 2.
Os riscos globais sobre clientes individuais são calculados somando os riscos da carteira de negociação e os riscos extra carteira de negociação.
Artigo 390.o 3.

Relativamente aos riscos na carteira de negociação, as instituições podem:

a) 

Compensar as respetivas posições longas e curtas nos mesmos instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente com a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos calculada de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título IV, capítulo 2;

b) 

Compensar as respetivas posições longas e curtas em diferentes instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente, mas apenas no caso de o instrumento financeiro subjacente à posição curta ter posição hierárquica inferior à do instrumento financeiro subjacente à posição longa ou no caso de os instrumentos subjacentes terem a mesma senioridade.

Para efeitos das alíneas a) e b), os instrumentos financeiros podem ser afetados a escalões com base nos diferentes graus de senioridade para determinar a senioridade relativa das posições.

Artigo 390.o 4.
As instituições calculam os valores do risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito celebrados diretamente com um cliente de acordo com um dos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável. Os riscos resultantes das operações a que se referem os artigos 378.o, 379.o e 380.o são calculados da forma prevista nesses artigos.

Ao calcularem o valor do risco dos contratos a que se refere o primeiro parágrafo caso esses contratos estejam atribuídos à carteira de negociação, as instituições cumprem também os princípios estabelecidos no artigo 299.o

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições autorizadas a utilizar os métodos referidos na parte III, título II, capítulo 4, secção 4 e na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 podem utilizar esses métodos para calcular o valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários.

Artigo 390.o 5.
As instituições adicionam aos riscos totais sobre um cliente os riscos resultantes dos contratos enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito, caso o contrato não tenha sido celebrado diretamente com esse cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente.
Artigo 390.o 6.

Os riscos não podem incluir:

a) 

No caso das operações cambiais, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos dois dias úteis após o pagamento;

b) 

No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;

c) 

No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, a receção em atraso de financiamentos e outros riscos decorrentes da atividade do cliente que não durem mais do que o dia útil seguinte;

d) 

No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, os riscos intradiários perante as instituições que prestam esses serviços;

e) 

Os riscos deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nos termos dos artigos 36.o e 56.o, ou qualquer outra dedução a estes elementos que reduza o rácio de solvabilidade.

Artigo 390.o 7.
Para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, no que se refere aos clientes sobre os quais a instituição assuma riscos através das operações a que se refere o artigo 112.o, alíneas m) e o), ou através de outras operações caso exista um risco sobre ativos subjacentes, a instituição avalia os seus riscos subjacentes tendo em conta a substância económica da estrutura da operação e os riscos inerentes à estrutura da própria operação, para determinar se esta representa um risco adicional.
Artigo 390.o 8.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As condições e as metodologias a utilizar para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos tipos de risco a que se refere o n.o 7;

b) 

As condições em que a estrutura das operações a que se refere o n.o 7 não representa um risco adicional;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 390.o 9.
Para efeitos do n.o 5, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma de determinar os riscos resultantes dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito, caso o contrato não tenha sido celebrado diretamente com um cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente, para serem incluídos nos riscos sobre o cliente.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito