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+Artigo 395.o 7. |
Artigo 395.o 7.Antes de adotarem as medidas estruturais específicas a que se refere o n.o 6 em matéria de grandes riscos, as autoridades competentes notificam o Conselho, a Comissão, as autoridades competentes em causa e a EBA, pelo menos dois meses antes da publicação da decisão de adoção das medidas estruturais, e apresentam provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:
a)
O âmbito das atividades que estão sujeitas às medidas estruturais;
b)
A razão pela qual esse projeto de medidas é considerado adequado, eficaz e proporcionado para proteger os depositantes;
c)
A avaliação do provável impacto positivo ou negativo das medidas sobre o mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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