+Artigo 395.o 7.

Artigo 395.o 7.

Antes de adotarem as medidas estruturais específicas a que se refere o n.o 6 em matéria de grandes riscos, as autoridades competentes notificam o Conselho, a Comissão, as autoridades competentes em causa e a EBA, pelo menos dois meses antes da publicação da decisão de adoção das medidas estruturais, e apresentam provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:

a) 

O âmbito das atividades que estão sujeitas às medidas estruturais;

b) 

A razão pela qual esse projeto de medidas é considerado adequado, eficaz e proporcionado para proteger os depositantes;

c) 

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo das medidas sobre o mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito