+Artigo 395.o Limites aos grandes riscos
---+Artigo 395.o 1.
---+Artigo 395.o 2.
---+Article 395 2a.
---+Artigo 395.o 3.
---+Artigo 395.o 4.
---+Artigo 395.o 5.
---+Artigo 395.o 6.
---+Artigo 395.o 7.
---+Artigo 395.o 8.

Artigo 395.o Limites aos grandes riscos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 395.o 1.
As instituições não podem incorrer num risco sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si cujo valor, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, exceda 25 % dos seus fundos próprios de nível 1. Caso esse cliente seja uma instituição ou caso um grupo de clientes ligados entre si inclua uma ou mais instituições, esse valor não pode exceder 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição ou 150 milhões de euros, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si que não sejam instituições ou empresas de investimento, cujo valor não seja superior a 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

Se o montante de 150 milhões de euros for superior a 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição, o valor do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o do presente regulamento, não pode exceder um limite razoável em termos de fundos próprios de nível 1 dessa instituição. Esse limite é determinado pela instituição, de acordo com as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração. Esse limite não pode exceder 100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

As autoridades competentes podem definir um limite inferior a 150 milhões de euros, devendo nesse caso informar a EBA e a Comissão desse facto.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, uma G-SII não pode incorrer num risco sobre outra G-SII ou uma G-SII extra-UE, cujo valor, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, exceda 15 % dos seus fundos próprios de nível 1. Uma G-SII cumpre esse limite o mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data em que foi identificada como G-SII. Se a G-SII tiver um risco sobre outra instituição ou grupo que venham a ser identificados como G-SII ou como G-SII extra-UE, cumpre esse limite o mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data em que essa outra instituição ou grupo forem identificados como G-SII ou como G-SII extra-UE.

Artigo 395.o 2.
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403 bem como os resultados dos desenvolvimentos no domínio do sistema bancário paralelo e dos grandes riscos a nível da União e internacional, a EBA elabora orientações até 31 de dezembro de 2014 para estabelecer os limites agregados adequados a esses riscos ou limites individuais mais rigorosos para as posições em risco sobre entidades do sistema bancário que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório.

Ao elaborar essas orientações, a EBA pondera se a introdução de limites adicionais terá um impacto negativo considerável no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, na concessão de crédito à economia real ou na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros.

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão avalia a adequação e o impacto da imposição de limites às posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório, tendo em conta os desenvolvimentos na União e internacionais no domínio do sistema bancário paralelo e dos grandes riscos, bem como a redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa sobre os limites das posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório.

Article 395 2a.
By 10 January 2027, EBA, after consulting ESMA, shall issue guidelines, in accordance with Article 16 of Regulation (EU) No 1093/2010, to update the guidelines referred to in paragraph 2 of this Article.

In updating those guidelines, EBA shall take due account, among other considerations, of the contribution of shadow banking entities to the capital markets union, the potential adverse impact that any changes of those guidelines, including additional limits, could have on the business model and risk profile of the institutions and on the stability and the orderly functioning of financial markets.

In addition, by 31 December 2027, EBA, after consulting ESMA, shall submit a report to the Commission on the contribution of shadow banking entities to the capital markets union and on institutions’ exposures to such entities, including on the appropriateness of aggregate limits or tighter individual limits to those exposures, while taking due account of the regulatory framework and business models of such entities.

By 31 December 2028, the Commission shall, where appropriate, on the basis of that report, submit to the European Parliament and to the Council a legislative proposal on exposure limits to shadow banking entities.

Artigo 395.o 3.
Sem prejuízo do artigo 396.o, uma instituição deve satisfazer permanentemente o limite aplicável previsto no n.o 1.
Artigo 395.o 4.
Os ativos representativos de créditos e outras posições em risco sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros podem estar sujeitos ao tratamento previsto no n.o 1.
Artigo 395.o 5.

Os limites previstos no presente artigo podem ser excedidos no que se refere a riscos na carteira de negociação da instituição, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os riscos extra carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não excedem o limite estabelecido no n.o 1, sendo este limite calculado por referência aos fundos próprios de nível 1, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;

b) 

A instituição satisfaz um requisito adicional de fundos próprios para a parte do risco que excede o limite estabelecido no n.o 1 do presente artigo, sendo este calculado nos termos dos artigos 397.o e 398.o;

c) 

Se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso a que se refere a alínea b), o risco da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não excede 500 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição;

d) 

Qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias não excede, em termos agregados, 600 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

Cada vez que o limite tenha sido excedido, a instituição comunica sem demora às autoridades competentes o montante do excedente e o nome do cliente em questão, e, se aplicável, o nome do grupo de clientes em questão ligados entre si.

Artigo 395.o 6.
Apenas para efeitos do presente número, por medidas estruturais entendem-se as medidas adotadas por um Estado-Membro e implementadas pelas autoridades competentes desse Estado-Membro antes da entrada em vigor de um diploma legalque as harmonize explicitamente, que exija que as instituições de crédito autorizadas nesse Estado-Membro reduzam as suas posições em risco sobre diferentes entidades jurídicas em função das atividades que desenvolvam e independentemente da localização dessas atividades, tendo em vista proteger os depositantes e preservar a estabilidade financeira.

Não obstante o n.o 1 do presente artigo e o artigo 400.o, n.o 1, alínea f), caso os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a adoção de medidas estruturais dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que as instituições do grupo bancário que detenham depósitos cobertos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ( 34 ), ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, ►C1  apliquem um limite de grandes riscos inferior a 25 % mas não inferior a 15 % entre 28 de junho de 2013 e 30 de junho de 2015, ◄ e não inferior a 10 % a partir de 1 de julho de 2015 em base subconsolidada, nos termos do artigo 11.o, n.o 5 aos riscos intragrupo quando esses riscos consistirem em riscos sobre uma entidade não pertencente ao mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais.

Para efeitos deste número, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a) 

todas as entidades pertencentes a um mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais são consideradas um cliente ou grupo de clientes interligados;

b) 

as autoridades competentes aplicam um limite uniforme aos riscos a que se refere o primeiro parágrafo.

A aplicação desta metodologia não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada e não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Artigo 395.o 7.

Antes de adotarem as medidas estruturais específicas a que se refere o n.o 6 em matéria de grandes riscos, as autoridades competentes notificam o Conselho, a Comissão, as autoridades competentes em causa e a EBA, pelo menos dois meses antes da publicação da decisão de adoção das medidas estruturais, e apresentam provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:

a) 

O âmbito das atividades que estão sujeitas às medidas estruturais;

b) 

A razão pela qual esse projeto de medidas é considerado adequado, eficaz e proporcionado para proteger os depositantes;

c) 

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo das medidas sobre o mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro.

Artigo 395.o 8.
São conferidas competências à Comissão para a adoção de atos de execução destinado a aceitar ou rejeitar as medidas nacionais propostas a que se refere o n.o 7, deliberando nos termos do artigo 464.o, n.o 2.

No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 7, a EBA apresenta ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa o seu parecer sobre os pontos mencionados no referido número. As autoridades competentes em causa podem também apresentar ao Conselho à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre os pontos mencionados no referido número.

Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver provas sólidas e fortes de que as medidas têm um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira, a Comissão rejeita as medidas nacionais propostas no prazo de dois meses a contar da receção da notificação. Caso contrário, a Comissão aceita as medidas nacionais propostas durante um período inicial de dois anos, podendo as medidas ser objeto de alteração, se for caso disso.

A Comissão só rejeita as medidas nacionais propostas se considerar que estas implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno ou à livre circulação de capitais nos termos do disposto no TFUE.

A avaliação da Comissão tem em conta o parecer da EBA e as provas apresentadas nos termos do n.o 7.

Antes da caducidade das medidas, as autoridades competentes podem propor novas medidas destinadas a prorrogar o prazo de aplicação por um período adicional de dois anos de cada vez. Nesse caso, notificam a Comissão, o Conselho, as autoridades competentes em causa e a EBA. A aprovação das novas medidas está sujeita ao processo previsto no presente artigo. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 458.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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