+Artigo 396.o 2.

Artigo 396.o 2.

Quando o cumprimento por parte da instituição, em base individual ou subconsolidada, das obrigações impostas na presente parte for derrogado ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, ou quando o artigo 9.o for aplicado a instituições-mãe num Estado-Membro, têm de ser tomadas medidas para assegurar a afetação satisfatória dos riscos no âmbito do grupo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito