+Artigo 396.o 2.
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Artigo 396.o 2.
Quando o cumprimento por parte da instituição, em base individual ou subconsolidada, das obrigações impostas na presente parte for derrogado ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, ou quando o artigo 9.o for aplicado a instituições-mãe num Estado-Membro, têm de ser tomadas medidas para assegurar a afetação satisfatória dos riscos no âmbito do grupo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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