+Artigo 397.o 3.

Artigo 397.o 3.

A partir de dez dias após a ocorrência do excesso, os elementos do excesso selecionados segundo os critérios a que se refere o n.o 1 são imputados à linha adequada na coluna 1 do Quadro 1 por ordem crescente dos requisitos para risco específico da Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V. O requisito adicional de fundos próprios será igual à soma dos requisitos para risco específico previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V correspondentes a estas componentes, multiplicado pelo fator correspondente da coluna 2 do Quadro 1.



Quadro 1

Coluna 1: Excesso em relação aos limites

(com base numa percentagem dos fundos próprios elegíveis) ►M8  fundos próprios de nível 1 ◄

Coluna 2: Fatores

Até 40 %

200  %

De 40 % a 60 %

300  %

De 60 % a 80 %

400  %

De 80 % a 100 %

500  %

De 100 % a 250 %

600  %

Mais de 250 %

900  %

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito