A partir de dez dias após a ocorrência do excesso, os elementos do excesso selecionados segundo os critérios a que se refere o n.o 1 são imputados à linha adequada na coluna 1 do Quadro 1 por ordem crescente dos requisitos para risco específico da Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V. O requisito adicional de fundos próprios será igual à soma dos requisitos para risco específico previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V correspondentes a estas componentes, multiplicado pelo fator correspondente da coluna 2 do Quadro 1.
Quadro 1
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Coluna 1: Excesso em relação aos limites
(com base numa percentagem dos fundos próprios elegíveis)
►M8
fundos próprios de nível 1 ◄
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Coluna 2: Fatores
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Até 40 %
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200 %
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De 40 % a 60 %
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300 %
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De 60 % a 80 %
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400 %
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De 80 % a 100 %
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500 %
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De 100 % a 250 %
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600 %
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Mais de 250 %
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900 %
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