+Artigo 398.o Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais

Artigo 398.o Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais

Artigo 398.o

Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais

As instituições não podem evitar deliberadamente os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos no artigo 397.o, a que de outro modo estariam sujeitas, em relação aos riscos que excedam o limite previsto no artigo 395.o, n.o 1, se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade, do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a operações fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar uma nova exposição.

As instituições mantêm sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha o efeito a que se refere o n.o 1 seja imediatamente reportada às autoridades competentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito