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+Artigo 398.o Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais |
Artigo 398.o Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionaisArtigo 398.o Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais As instituições não podem evitar deliberadamente os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos no artigo 397.o, a que de outro modo estariam sujeitas, em relação aos riscos que excedam o limite previsto no artigo 395.o, n.o 1, se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade, do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a operações fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar uma nova exposição. As instituições mantêm sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha o efeito a que se refere o n.o 1 seja imediatamente reportada às autoridades competentes. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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