+PARTE IV GRANDES RISCOS
---+Artigo 387.o Objeto
---+Artigo 389.o Definição
---+Artigo 390.o Cálculo do valor do risco
------+Artigo 390.o 1.
------+Artigo 390.o 2.
------+Artigo 390.o 3.
------+Artigo 390.o 4.
------+Artigo 390.o 5.
------+Artigo 390.o 6.
------+Artigo 390.o 7.
------+Artigo 390.o 8.
------+Artigo 390.o 9.
---+Artigo 391.o Definição de instituição para efeitos de grandes riscos
---+Artigo 392.o Definição de grande risco
---+Artigo 393.o Capacidade para identificar e gerir grandes riscos
---+Artigo 394.o Requisitos de reporte
------+Artigo 394.o 1.
------+Artigo 394.o 2.
------+Artigo 394.o 3.
------+Artigo 394.o 4.
---+Artigo 395.o Limites aos grandes riscos
------+Artigo 395.o 1.
------+Artigo 395.o 2.
------+Article 395 2a.
------+Artigo 395.o 3.
------+Artigo 395.o 4.
------+Artigo 395.o 5.
------+Artigo 395.o 6.
------+Artigo 395.o 7.
------+Artigo 395.o 8.
---+Artigo 396.o Cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos
------+Artigo 396.o 1.
------+Artigo 396.o 2.
------+Artigo 396.o 3.
---+Artigo 397.o Cálculo dos requisitos adicionais de fundos próprios aplicáveis aos grandes riscos na carteira de negociação
------+Artigo 397.o 1.
------+Artigo 397.o 2.
------+Artigo 397.o 3.
---+Artigo 398.o Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais
---+Artigo 399.o Técnicas elegíveis de redução do risco de crédito
------+Artigo 399.o 1.
------+Artigo 399.o 2.
------+Artigo 399.o 3.
------+Artigo 399.o 4.
---+Artigo 400.o Isenções
------+Artigo 400.o 1.
------+Artigo 400.o 2.
------+Artigo 400.o 3.
------+Artigo 400.o 4.
---+Artigo 401.o Cálculo do efeito da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
------+Artigo 401.o 1.
------+Artigo 401.o 2.
------+Artigo 401.o 3.
------+Artigo 401.o 4.
---+Artigo 402.o Posições em risco resultantes de empréstimos hipotecários
------+Artigo 402.o 1.
------+Artigo 402.o 2.
------+Artigo 402.o 3.
---+Artigo 403.o Método de substituição
------+Artigo 403.o 1.
------+Artigo 403.o 2.
------+Artigo 403.o 3.
------+Artigo 403.o 4.

PARTE IV GRANDES RISCOS

PARTE IV GRANDES RISCOS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 387.o Objeto

Artigo 387.o

Objeto

As instituições monitorizam e controlam os seus grandes riscos de acordo com a presente parte.

Artigo 389.o Definição

Artigo 389.o

Definição

Para efeitos da presente parte, entende-se por "riscos", todos os ativos ou elementos extrapatrimoniais enumerados na Parte III, Título II, Capítulo 2, sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco.

Artigo 390.o Cálculo do valor do risco -
Artigo 391.o Definição de instituição para efeitos de grandes riscos

Artigo 391.o

Definição de instituição para efeitos de grandes riscos

Para efeitos do cálculo do valor dos riscos em conformidade com a presente parte, o termo "instituição" entende-se que abrange as empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, se enquadrariam na definição de "instituição", e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplique requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

▼M8

Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, decisões quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 392.o Definição de grande risco

Artigo 392.o

Definição de grande risco

Um risco assumido por uma instituição sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado um grande risco caso o valor do risco seja igual ou superior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1.

Artigo 393.o Capacidade para identificar e gerir grandes riscos

Artigo 393.o

Capacidade para identificar e gerir grandes riscos

A instituição deve dispor de uma boa organização administrativa e contabilística e mecanismos de controlo interno para efeitos de identificação, gestão, acompanhamento, reporte e registo de todos os grandes riscos e alterações supervenientes aos mesmos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 394.o Requisitos de reporte -
Artigo 395.o Limites aos grandes riscos -
Artigo 396.o Cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos -
Artigo 397.o Cálculo dos requisitos adicionais de fundos próprios aplicáveis aos grandes riscos na carteira de negociação -
Artigo 398.o Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais

Artigo 398.o

Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais

As instituições não podem evitar deliberadamente os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos no artigo 397.o, a que de outro modo estariam sujeitas, em relação aos riscos que excedam o limite previsto no artigo 395.o, n.o 1, se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade, do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a operações fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar uma nova exposição.

As instituições mantêm sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha o efeito a que se refere o n.o 1 seja imediatamente reportada às autoridades competentes.

Artigo 399.o Técnicas elegíveis de redução do risco de crédito -
Artigo 400.o Isenções -
Artigo 401.o Cálculo do efeito da utilização de técnicas de redução do risco de crédito -
Artigo 402.o Posições em risco resultantes de empréstimos hipotecários -
Artigo 403.o Método de substituição -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito