+Artigo 412.o 5.
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Artigo 412.o 5.
Os Estados-Membros poderão manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até ser introduzida plenamente a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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